A 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus 422.473/SP, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entendeu que não precisa existir autorização judicial para validar encaminhamento, pela Receita Federal, de dados bancários do contribuinte, apurados em procedimento de autuação fiscal, para que o Ministério Público possa propor ação penal.
No processo administrativo tributário para cobrança de tributo, quando a Receita Federal constatar a ocorrência, em tese, de crime tributário, “não há que se falar em ilicitude da prova que embasa a denúncia em processo penal, quando obtida por meio de compartilhamento pelo Fisco de informações sobre movimentação bancária, obtidas sem autorização judicial.”

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