A Revista Consultor Jurídico de 15/07/2018 informou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a ressarcir indevidos descontos salariais, efetivados em razão de roubo de objetos que estavam sob os cuidados de empregado, como decidido pelo Juízo da 20.ª Vara do Trabalho de Brasília, no processo 0000445-27.2018.5.10.0020.

Com base no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é proibido ao empregador fazer descontos no salário dos empregados, ressalvados os casos de adiantamento salarial ou hipóteses previstas em lei ou contrato coletivo.

O mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, diz que, para ocorrer o desconto no salário do empregado, será necessária a sua autorização prévia e expressa ou que o ato tenha sido praticado com intenção comprovada de causar dano (dolo).

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