O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário 855.091, entendeu que não é devida a incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios, quando decorrentes de indenização trabalhista e/ou previdenciária.

A questão é importante para limitar as cobranças administrativas e judiciais feitas pela Receita Federal do Brasil, que entendia como devidos os mencionados juros moratórios, pois, segundo o nosso entendimento, a tese da Fazenda contraria o princípio de que “o acessório segue o principal”. Ou seja, se o pagamento do principal tem natureza indenizatória, o mesmo aplica-se aos juros devidos, que constituem obrigação acessória.

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