Segundo matéria divulgada no jornal Valor Econômico do dia 25/05/2018, herdeiros prejudicados (por extensão de não recebimento de VGBL) têm conquistado o direito de relacionar no monte a ser partilhado os investimentos feitos pelo falecido em VGBL ou PGBL.

Segundo orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o VGBL não tem sido caracterizado como de natureza securitária (conforme art. 794 do Código Civil) quando os herdeiros do falecido não forem contemplados como beneficiários.

Na hipótese, o tribunal de SP tem afastado a natureza securitária do VGBL integralmente destinado para não herdeiros, sob alegação de que os herdeiros necessários ficariam prejudicados, na medida em que somente é permitida a doação patrimonial que respeite a legítima (no caso, o falecido somente pode doar a metade do patrimônio disponível).

Sendo assim, os herdeiros necessários não contemplados no recebimento do VGBL ou PGBL podem exigir que tais valores sejam levados ao inventário e incluídos nos bens a serem partilhados.

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