Cirurgias reparadoras para retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelo plano de saúde. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma operadora a cobrir os custos da cirurgia reparadora e indenizar paciente por danos morais causados pela recusa indevida da cobertura.

Em 2016, em processo semelhante envolvendo mamoplastia, a Quarta Turma entendeu que não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção, caso haja indicação médica sobre a necessidade da cirurgia reparadora.

O plano de saúde recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pelo paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) e que seriam puramente para fins estéticos.

Para o ministro Villas Bôas Cuerva, a cirurgia bariátrica acarreta implicações anatômicas e morfológicas que geram a necessidade de operações restauradoras e, da mesma forma que as gastroplastias são obrigatoriamente cobertas pelos planos, as cirurgias para restaurações decorrentes delas também devem ser. É o que estabelece a  Lei 9.656/98 no Art. 35-F: “A assistência a que alude o art. 1.º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.”

O Ministro destacou que: ”As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”.

A turma, por unanimidade, votou também pela aplicação dos danos morais, estabelecidos no valor de R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.

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