O Código Civil, em seu artigo 1.240-A (conforme redação dada pela Lei 12.424/2011), introduziu o usucapião familiar contra o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar e a família.

Neste caso, decorrido o prazo de dois anos, o cônjuge ou companheiro abandonado, que passou a exercer sozinho a posse e uso exclusivo do único imóvel até duzentos e cinquenta metros, cuja propriedade era dividida com o que abandou a moradia  e a família, passa a ter direito à propriedade exclusiva sobre o bem.

É importante que fique caracterizado, efetivamente, o abandono do lar e dos cuidados com a família; isto é, não basta o mero afastamento da moradia, também é necessária a comprovação de que o cônjuge ou companheiro que saiu de casa deixou de assumir as suas responsabilidades familiares e alimentares com os filhos e também as obrigações relativas à sua quota-parte do imóvel.

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