Comportamentos que ultrapassam os limites do aceitável como: agressões físicas e verbais, atentados contra a segurança, sossego, saúde e que se mostrem anormais às regras de convivência da sociedade podem gerar expulsão dos chamados condôminos antissociais.
Apesar de no Brasil a expulsão não estar prevista na Lei, a Justiça tem aplicado essa penalidade em casos excepcionais em que a convivência se torna praticamente impossível. Como é o caso de um condomínio de luxo em São Paulo, onde um casal extrapolou todas as normas, desobedecendo a convenção, xingando e agredindo fisicamente moradores, incluindo uma idosa e até o próprio síndico. Após reclamações, boletins de ocorrência e multas o condomínio decidiu, em assembleia, tomar medida judicial para remover o casa do condomínio, segundo noticiou o jornal Valor Econômico de 20 de maio de 2019.
Segundo o artigo 1.337 do Código Civil: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”.
No julgamento da apelação cível nº 0135761-28.2008.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu ser possível a expulsão do condomínio “que se mostrava anormal às regras de convivência em sociedade”.
Contudo, entendemos que esta medida extrema deve ser tomada com todas as cautelas necessárias, a fim de não prejudicar o direito de defesa do condômino nem caracterizar abuso ou perseguição da maioria dos condôminos contra outros em menor número.
Além disso, é necessário se precaver quanto à possibilidade de se causar ofensas a moral do suposto condômino antissocial, a fim de evitar problemas futuros se invertendo a situação passando os ofendidos a terem que indenizar o ofensor.