A Agência Nacional de Saúde Suplementar é o órgão responsável por regular os planos de saúde no Brasil, a Lei nº 9.961/2000 atribui à ANS a responsabilidade de controlar o aumento de mensalidade, que pode variar de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviço (pessoa física ou jurídica) e do motivo do aumento.
No entanto, planos contratados por intermédio de pessoa jurídica, não tem os reajustes definidos pela ANS, são apenas acompanhados os aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante negociação entre as partes e comunicados à Agência em até 30 dias da sua efetiva ativação.
Há ainda diferenças entre os planos coletivos com menos e com mais de 30 beneficiários. No com menos de 30 adota-se a medida chamada de Agrupamento de Contratos e o índice de reajuste único aplicado a todos os contratos deve ser divulgados pela própria operadora no site no mês de maio de cada ano,ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversários. As cláusulas de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de benefícios contratada. A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante.
Nesse mês de julho, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde restitua, com correção monetária, valores pagos pela consumidora considerados abusivos. Apesar dessa ação envolver contrato coletivo de saúde, foi decidido reajustar os valores conforme os fixados para contratos individuais pela ANS.
A autora do processo entrou na Justiça para contestar o reajuste de um período de 10 anos do plano de saúde empresarial que ficou acima da inflação e das taxas fixadas pela ANS. Mesmo a lei sendo diferente para contratos coletivos e individuais o consumidor tem “direito de verificar a existência efetiva dos pressupostos fáticos para os cálculos dos percentuais fixados unilateralmente pela seguradora”, disse a desembargadora Fernanda Gomes Camacho. No processo em questão, segundo o TJ-SP, a operadora do plano de saúde não apresentou fatos ou cálculos para justificar os percentuais de reajuste aplicados a cada ano.