A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.720.656-MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, entendeu que empresa de comércio varejista não pode cobrar juros acima de 1% ao mês (12% ao ano) em suas vendas parceladas, uma vez que “apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção do STJ (AR 4.393/GO)”