Por decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), no mandado de segurança 35.032, contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), foi mantido o direito à pensão por morte, concedida às filhas solteiras de servidores públicos, maiores de 21 anos, cujo benefício tenha sido deferido sob a vigência da Lei 3.373/1958.
O TCU entendeu que, além de o Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei Federal 8.112/90) não dispor sobre o referido benefício, as pensionistas que tinham outras fontes de recursos (salarial, previdenciário ou de atividade empresarial) não teriam mais direito à pensão por morte.
Contudo, o STF tem jurisprudência firme de que deve ser respeitado o regime jurídico vigente à época da concessão do benefício; ou seja, como ressaltado pelo ministro Fachin, prevalece o direito adquirido às filhas solteiras maiores de 21 anos, que não casaram nem tomaram posse em cargo público permanente, uma vez que “não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. (…) não podendo ser esse direito extirpado (eliminado) por legislação superveniente (posterior), que estipulou causa de extinção outrora (no passado) não prevista”.