A 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.474.476/SP, entendeu que o INSS não pode se recusar a pagar o auxílio doença, sob a alegação de que o segurado precisa estar incapacitado totalmente para o exercício de qualquer trabalho, pois este seria o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, e não de concessão provisória do referido auxílio.
Para o Tribunal, não tem amparo legal a exigência formulada pelo INSS de que o segurado deve comprovar sua total incapacidade para o trabalho para receber o auxílio doença. Para tanto, basta o segurado demonstrar, por perícia, sua incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual, mesmo que possa remanescer sua capacidade de trabalho para outras atividades.
“Nessa hipótese, o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer a função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais. (…) Assim, o segurado que apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada”.