Foi publicada no dia 25/01/2019, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n.º 1.867, que altera a Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13/11/2009 (que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social), cuja finalidade foi incorporar as modificações feitas pela reforma trabalhista.
Na nova norma foram inseridos como contribuintes obrigatórios os profissionais da saúde Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa); o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente e os médicos participantes do Programa Mais Médicos (exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil).
Também fazem parte da lista os motoristas que atuam no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte (Uber e 99, entre outros); os cooperados filiados a cooperativa de transportes autônomos; os condutores autônomos de veículo rodoviário (inclusive o taxista); o auxiliar de condutor autônomo; o operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;
A contribuição dos segurados empregados, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11% sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia. A contribuição devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço: I – até a competência setembro de 2015, 12%; e II – a partir da competência outubro de 2015: 8% para o RGPS; e 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Dentre as diversas mudanças feitas pela IN, criou-se a possibilidade dos produtores rurais optarem pelo modelo do Funrural ou o que prevê alíquota de 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários; ou seja, podem escolher se a contribuição previdenciária será recolhida através da folha de salários ou do faturamento da produção.