O Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus 97.876-SP, relator Min. Luís Felipe Salomão, decidiu que a retenção de passaporte ou outra medida executiva atípica (prevista no artigo 139, IV, do Novo Código de Processo Civil) somente deve ser empregada depois de “esgotados todos os meios típicos para satisfação da dívida, (devendo) o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. (…) Nesse sentido, para que se utilize de meios executivos atípicos (apreensão de passaporte, proibição de dirigir veículos etc.), a decisão deve ser fundamentada e sujeita a contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida a adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos (penhora de bens e/ou direitos), sob pena de configurar-se sanção processual”