A Medida Provisória 936, de 01/04/2020, institui o programa de manutenção de emprego e renda, durante o estado de emergência do COVID-19, cujo objetivo é preservar os empregos, assegurar renda mínima aos trabalhadores e garantir a continuidade das atividades empresariais.
Foi instituído o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação dos Empregos e da Renda dos Trabalhadores, de modo a assegurar os empregos e a preservação das empresas, concedendo a opção para empregados e empregadores durante o período especial de combate ao COVID-19.
O benefício será implantado mediante acordo individual ou coletivo, a ser celebrado com aviso de até 2 dias corridos de antecedência aos empregados, para:
- Redução da jornada de trabalho:
1) o empregador deverá informar a redução da jornada de trabalho ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da data do acordo firmado com os empregados;
2) o pagamento da primeira parcela do benefício pelo governo aos empregados ocorrerá no prazo de 30 dias, a contar da data em que o Ministério da Economia receber a informação da empresa;
3) o valor do benefício terá como base o equivalente ao Seguro Desemprego (cujo valor máximo atual é de R$ 1.813,03), aplicando-se o percentual de redução da jornada: de 25%, 50% ou 60%, mediante acordo com prazo de vigência de até 90 dias, preservando o valor do salário–hora em vigor.
- Suspensão do contrato de trabalho:
1) o empregador deverá informar a opção pela suspensão do contrato de trabalho ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da data do acordo firmado com os empregados;
2) o pagamento da primeira parcela do benefício pelo governo ocorrerá no prazo de 30 dias, a contar da data em que o Ministério da Economia receber a informação da empresa;
3) o valor do benefício terá como base o equivalente ao Seguro Desemprego (cujo valor máximo atual é de R$ 1.813,03), aplicando-se o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro desemprego para os trabalhadores que sejam empregados de empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões, no ano calendário de 2019 (médias e pequenas empresas); ou 70% (setenta por cento) do equivalente ao Seguro Desemprego para empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, no ano calendário de 2019, sendo os 30% restante pagos por meio de ajuda de custo, de natureza indenizatória, pela empresa;
4) a suspensão do contrato de trabalho poderá ser no máximo por 60 dias, podendo ser fracionada em até dois períodos de 30 dias;
5) durante o período de suspensão do contrato de trabalho, os empregados terão direito aos benefícios concedidos pela empresa (exemplo: plano de saúde, auxílio-alimentação etc.);
6) o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, a partir do fim do estado de calamidade pública; ou da data prevista de encerramento no acordo de suspensão do contrato de trabalho; ou da data em que o empregador comunicar ao empregado sua decisão de antecipar o fim da suspensão;
7) durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá exercer nenhuma atividade para a empresa, seja à distância ou mesmo remota.
É importante ressaltar que as empresas que optarem pelo regime especial acima deverão assegurar a manutenção no emprego durante o período do contrato de trabalho e no mesmo período posterior, sob pena de pagar, além das sanções trabalhista em vigor, outras previstas na referida Medida Provisória (artigo 10), salvo em caso de justa causa comprovada ou pedido de dispensa do empregado.
O acordo valerá para os empregados que ganham até R$ 3.135,00; ou portadores de diploma superior que percebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do INSS (valor atual é de R$ 6.101,06).
Tendo em vista que o detalhamento da Medida Provisória virá por meio de norma do Ministério da Economia, a ser ainda editada, a interpretação que fizemos acima poderá sofrer alteração, que desde já nos propomos a informar.
Em síntese, estão sendo apresentadas duas opções aos empregadores:
a) redução da jornada de trabalho (de 25%, 50% ou 60% sobre o valor-hora do salário), pelo período de até 90 dias, sendo paga pelos empregadores a parte horária trabalhada; com o Seguro Desemprego suportando a diferença relativa à outra parte da jornada não utilizada; ou
b) a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com a possibilidade de ser dividida em 2 períodos de 30 dias, com o Seguro Desemprego assumindo os salários (dentro dos limites do valor do seguro vigente) durante o período; sendo mantidos os demais direitos, como plano de saúde e ajuda alimentação.
Estou à disposição para qualquer esclarecimento adicional.
Jorge Folena