Por conta da pandemia do novo corona vírus, o Poder Judiciário deverá intervir nas relações judiciárias privadas com a finalidade de tentar manter o equilíbrio financeiro entre as partes, para que uma delas não arque sozinha com o ônus dos prejuízos decorrentes da paralisação. Isto porque a política adotada pelas autoridades públicas para contenção do vírus gera restrição à circulação das pessoas e, por consequência, ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, especialmente restaurantes.

Esse foi o entendimento do juiz Fernando Biocalti, da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no  processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100, ao conceder a redução do valor do aluguel de um restaurante para 30% do valor original, durante a crise da pandemia do Covid-19, uma vez que o estabelecimento sofreu brusca queda das suas atividades. Em contrapartida, o valor do aluguel recebido pelo proprietário também é usado como fonte de renda.

De acordo com o magistrado, “o contrato de locação é bilateral, na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, quais sejam a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueres, comutativo e de execução continuada”, conforme o artigo 317 do Código Civil.

Assim, com a redução do valor do aluguel, o estabelecimento tem como se manter em meio à crise, enquanto os proprietários do imóvel continuam a ter uma fonte de renda, incentivando-se a mediação para compor um ponto de equilíbrio entre as partes, diante da grave crise sanitária do Covid-19.

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