Uma jovem negra de pele clara e periférica procurou o escritório por ter sido impedida de ingressar na faculdade de Direito da UFRJ, tendo sido recusada pela Comissão de Heteroidentificação da instituição, que não considerou suas origens e condições.
A estudante foi aprovada na Universidade pelo SISU/2022 e entrou pelo sistema de cotas, se autodeclarando parda, sendo fruto de uma miscigenação de pai preto e mãe branca, conforme o quesito estabelecido pelo IBGE.
No entanto, a comissão que avaliou os candidatos indeferiu a entrada da jovem com a justificativa de que ela não apresentava o conjunto fenotípico, por ter pele clara e cabelo liso.
Ocorre que a Lei nº 12.288/10 (Estatuto de Igualdade Racial) dispõe que deve ser considerada como integrante da população negra a pessoa que se autodeclarar como preta ou parda, de acordo com o quesito de cor ou raça definido pelo IBGE, ou que adote autoidentificação análoga.
Após meses de luta contra a decisão arbitrária da comissão da UFRJ, tivemos sucesso nesse case, obtendo judicialmente a alteração da decisão, o que garantiu o acesso da estudante à Universidade.
Na sentença, assim se expressou o magistrado sobre o arbítrio da comissão de avaliação de heteroidentificação: “… E quanto a isso, não houve (…) a explicitação do que seja o ‘conjunto fenotípico’ a ser observado como parâmetro, quantas características físicas seriam necessárias para se considerar uma pessoa parda: qual a abertura necessária de seu nariz, o quão o cabelo deve ser crespo etc. (…) a demandante apresenta, sim, várias características fenotípicas de uma pessoa parda, como filha de pai preto com mãe branca, e para isso não se requer grande acuidade visual. Basta olhar sua foto. Tem a pele morena, olhos negros, nariz redondo, cabelo alisado a ferro (como opção pessoal), a indicar não ser liso naturalmente, como teria equivocadamente concluído a primeira comissão. (…) Ela não é preta, mas é parda e, portanto, negra.”